Lei prevê que o empregado submetido ao isolamento durante a pandemia, estará dispensado de comprovar doença por 7 dias.
 
No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar o atestado médico no oitavo dia de afastamento.
 
Dessa forma, o atestado médico somente poderá ser exigido em caso imposição de isolamento superior há 7 dias.
 
De acordo com a lei 13.979/20, esse período será considerado como falta justificada e, portanto, não pode ser descontado do empregado.
 
Ainda, além de alterar a Lei nº 605/49, a nova Lei criou uma compensação financeira, a ser paga pela União, aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
 
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