Covid-19: Profissionais da saúde podem ter direito à indenização

 

Todos os Profissionais da Saúde e Áreas Correlatas que exerceram sua profissão durante a pandemia causada pelo COVID-19, a partir de fevereiro de 2020, e que, por consequência, vieram à óbito ou ficaram incapacitados para o trabalho, em decorrência da COVID-19, possuem direito à uma Indenização que pode chegar a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

A compensação deverá ser paga pela União Federal aos profissionais da área da Saúde e áreas correlatas que disponham de contato direto com os pacientes infectados pela COVID-19 em ambiente hospitalar.

 

Ainda, incluem-se neste rol os agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que foram infectados ao realizar visitas domiciliares em determinado período de tempo.

 

A compensação financeira é devida aos profissionais permanentemente incapacitados para o trabalho ou em caso de óbito, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes nos termos da lei Previdenciária, ou aos seus herdeiros necessários.

 

Profissionais da Área da Saúde

–  Médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, enfermeiros;

– Biomédicos, assistentes sociais, biólogos, farmacêuticos, psicólogos;

– Técnicos em nutrição e dietética, técnicos em análises clínicas;

– Técnicos em hemoterapia, auxiliar de laboratório de análises clínicas;

– Maqueiros.

 

Áreas Correlatas

–  Copeiras, auxiliar administrativos em hospitais, segurança dos hospitais;

– Auxiliar de lavanderia, condutor de ambulância, auxiliares de necrotério;

– Coveiros, agente comunitários de saúde (que tiveram contato direto).

 

É requisito obrigatório para a concessão da indenização acima citada que os profissionais deste rol tenham à época dos fatos tido o contato direito com paciente e a causa do óbito ou incapacidade para o trabalho seja em razão da infecção causada pelo vírus da COVID-19.

 

Compensação financeira

São 3 tipos de compensações:

 

– R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de invalidez permanente ou óbito.

– Pagamento de 1 (uma) única parcela em valor variável e específico nos casos em que o profissional possuir filhos de até 21 anos, ou 24 anos, se for estudante. Este valor é devido para cada filho, portanto, há de ser feitos cálculos específicos para cada caso.

– Pagamento de parcela em valor variável e específico nos casos em que o profissional que vier à óbito, possuir dependentes com deficiência. Neste caso, não há limite de idade.

 

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