Acordos individuais firmados entre empregadores e empregados conforme permite a Medida Provisória 936, editada pelo governo para regular as relações do trabalho durante a crise do novo coronavírus, não precisam passar pelo crivo de sindicatos para ter validade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363.

Ao derrubar a liminar em sessão extraordinária nesta sexta-feira (17/3), o Plenário suprimiu esse entendimento. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a MP não fere a Constituição. Isso porque o inciso 6º do artigo 7º, segundo o qual a redutibilidade salarial só é possível com acordo ou convenção coletiva, funciona em situação de normalidade e existência de conflito entre as partes.

Na anormalidade da pandemia, entende Moraes, não há conflito, inclusive porque o empregado pode não aderir ao acordo individual e, assim, assumir o risco da demissão. Para a maioria, condicionar acordos já fechados ao crivo posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória.