Artigo Jurídico

Planos de Saúde e Reajuste por Idade: STF Proíbe Aumento Após os 60

STF decide que planos de saúde não podem reajustar mensalidades de idosos por idade, mesmo em contratos antigos. Entenda os impactos jurídicos.

Assista no YouTube

Ver Vídeo

Canal Lei de Boa

Ouvir Podcast

Infográfico Exclusivo

Download PDF
Resuma com:

Planos de Saúde e Reajuste por Idade: Entendimento do STF sobre a Vedação ao Aumento de Mensalidades para Beneficiários Idosos

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, em 8 de outubro de 2025, entendimento com forte impacto no direito dos consumidores e na regulação dos serviços de saúde suplementar ao decidir que os planos de saúde não podem aplicar reajustes de mensalidade exclusivamente em razão da idade após os 60 anos, mesmo nos contratos celebrados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). A análise – que ainda depende de proclamação formal do resultado pelo presidente do STF – representa um marco na interpretação de normas de proteção ao idoso e na harmonização entre princípios constitucionais, normas de ordem pública e regulação setorial.

Contexto Jurídico e Normativo: Estatuto do Idoso e Planos de Saúde

O Estatuto da Pessoa Idosa expressamente veda, em seu artigo 15, § 3º, a discriminação do idoso pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade nos contratos de planos de saúde. Essa vedação visa proteger a pessoa idosa – considerada grupo vulnerável – contra práticas que resultem em onerosidade excessiva simplesmente pela condição etária.

Sob o prisma do direito do consumidor e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e art. 230 da Constituição Federal), a interpretação dessa regra assume natureza imperativa e de norma de ordem pública, impondo limites à autonomia privada das operadoras e à liberdade contratual quando essas se chocam com direitos fundamentais e proteção especial aos idosos.

A Controvérsia Julgada pelo STF: Reajuste por Faixa Etária em Contratos Antigos

A questão submetida ao STF – reclassificada como Tema 381 de repercussão geral – surgiu a partir de ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde que, ao completar 60 anos, teve sua mensalidade elevada em decorrência de cláusula de reajuste por faixa etária prevista no contrato firmado em 1999. Aoplicar a norma contratual, a beneficiária buscou, em juízo, declarar abusivo o aumento e exigir a aplicação das regras do Estatuto do Idoso, independentemente do momento da contratação.

O Tribunal de Justiça local (TJ/RS) já havia entendido que o reajuste era abusivo e que o Estatuto deveria ser aplicado, fundamento que foi levado ao STF para análise sobre a sua constitucionalidade e abrangência temporal.

Tese Firmada pelo STF: Vedação ao Reajuste por Idade Após 60 Anos

O Plenário do STF entendeu, por maioria de votos, que a cláusula que permite o aumento do valor da mensalidade exclusivamente em razão da idade alcançada pelo beneficiário – isto é, pelo ingresso em faixa etária superior a 60 anos – é incompatível com a norma protetiva do Estatuto do Idoso e, portanto, não pode ser aplicada, ainda que prevista em contrato firmado antes de 1º de janeiro de 2004 (data de vigência do Estatuto).

Esse entendimento se apoia na natureza imperativa da vedação à discriminação por idade e no reconhecimento de que normas de ordem pública, que protegem grupos vulneráveis, alcançam relações jurídicas de trato sucessivo (como contratos de plano de saúde), devendo influenciar a execução futura dessas relações mesmo quando celebradas antes da lei.

Importante observar que a decisão, embora tenha formado maioria, ainda não foi formalmente proclamada pelo presidente do STF, porque há ações conexas e pedidos de destaque que precisam ser harmonizados para garantir uniformidade de entendimento.

Fundamentos Jurídicos da Decisão

1. Norma de Ordem Pública e Proteção ao Idoso

O Estatuto do Idoso é uma norma de ordem pública que visa garantir tratamento isonômico à pessoa idosa, especialmente em contratos de duração continuada, como os de plano de saúde. Percebe-se que a proibição de discriminação por idade não se limita à letra da lei, mas decorre de interpretações que reconhecem a vulnerabilidade jurídica do consumidor idoso e a necessidade de proteção contra práticas que o onerem desproporcionalmente.

2. Trato Sucessivo e Aplicabilidade Imediata

Os contratos de plano de saúde são relações de trato sucessivo, renovados periodicamente, o que justifica a aplicação imediata de normas protetivas que beneficiem o consumidor ao longo da vigência contratual. Assim, a vedação ao reajuste discricionário após 60 anos incide sobre os efeitos futuros dos contratos, sem ofender o ato jurídico perfeito, quando interpretada sob a ótica de aplicação para os reajustes que ocorram após o marco temporal da norma.

3. Equilíbrio Contratual e Risco Atuarial

Não se discute, no ordenamento jurídico, a possibilidade de reajustes nos planos de saúde em função de critérios técnicos e atuariais previstos em normativos da ANS ou em lei – como os reajustes por sinistralidade – desde que não resultem em discriminação indevida do beneficiário idoso e respeitem os limites legais. A distinção crucial está entre reajustes previstos contratualmente com base em custos e risco real e os aumentos que se baseiam apenas na mudança de faixa etária após os 60 anos.

Impactos da Decisão

1. Benefício aos Consumidores Idosos

Com o entendimento do STF, milhões de beneficiários com mais de 60 anos poderão questionar, judicialmente ou extrajudicialmente, reajustes etários aplicados a seus planos de saúde e buscar a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a imediata adequação da mensalidade ao valor anterior ao último reajuste por idade.

2. Ajustes no Setor de Saúde Suplementar

As operadoras de planos de saúde precisarão revisar seus modelos tarifários para os beneficiários seniores, observando que, a partir dessa interpretação, nenhum contrato poderá majorar mensalidades exclusivamente em razão da idade alcançada, sob pena de violação ao Estatuto do Idoso e de gerar passivos bilionários decorrentes de demandas judiciais.

3. Segurança Jurídica e Proclamação Formal

Embora o entendimento tenha sido majoritário, sua eficácia definitiva dependerá da proclamação formal pelo presidente do STF e da consolidação de tese jurisprudencial uniforme, inclusive diante de ações conexas que tratam da aplicabilidade da norma em contratos antigos.


Principais Pontos

  • O STF entendeu que é vedado aos planos de saúde aplicar reajustes de mensalidade exclusivamente por causa da idade após os 60 anos, em qualquer contrato, inclusive os anteriores à vigência do Estatuto do Idoso.
  • Tal vedação se funda na norma de ordem pública que proíbe discriminação em razão da idade.
  • Contratos de trato sucessivo estão sujeitos à aplicação imediata de normas protetivas mesmo quando celebrados anteriormente à lei.
  • A decisão ainda não foi formalmente proclamada, devendo ser alinhada com ações correlatas no STF.

Por Que Isso Interessa a Você?

Essa decisão tem relevância imediata para pacientes idosos, médicos, clínicas e operadores de planos de saúde. Do ponto de vista do consumidor, garante proteção contra aumentos discriminatórios e reforça a aplicação de princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana e direito à saúde. Para médicos e clínicas, reforça a importância de orientação adequada aos pacientes sobre seus direitos e sobre a possível instabilidade normativa no setor de saúde suplementar. Por fim, evidencia a necessidade de orientação jurídica especializada para navegar em um campo que envolve normas constitucionais, estatutárias e regulatórias sensíveis, mitigando riscos e promovendo segurança jurídica nas relações contratuais de saúde.


Dr. Luciano Tavares — Advogado Especialista em Direito Médico