Artigo Jurídico

Cirurgia Plástica e Erro Médico: STJ Define Responsabilidade dos Cirurgiões Estéticos

O STJ decidiu que, em cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, se o resultado for desarmonioso, presume-se a culpa do cirurgião e pode haver indenização. Entenda o impacto para pacientes e médicos com análise do advogado Luciano Tavares, especialista em Direito Médico.

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Cirurgia Plástica, Erro Médico e Indenização: O Que a Decisão do STJ Muda para Pacientes, Médicos e Clínicas

Por Dr. Luciano Tavares – Advogado Especialista em Direito Médico
Morais & Tavares Advogados Associados


O avanço da medicina estética nos últimos anos transformou o Brasil em um dos líderes mundiais na realização de cirurgias plásticas, tanto reparadoras quanto de finalidade exclusivamente estética. Com o aumento na demanda por procedimentos cirúrgicos eletivos, cresceu também o número de ações judiciais envolvendo erro médico, insatisfação com resultados e pedidos de indenização por danos morais e materiais. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.173.636-MT, proferiu uma decisão paradigmática que redefine a interpretação da responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos estéticos e estabelece novos parâmetros para a análise de casos relacionados a resultados insatisfatórios.

No centro da decisão está um ponto-chave: nas cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, quando o resultado final for desarmonioso segundo o senso comum, a culpa do médico será presumida, independentemente de haver comprovação de imperícia, negligência ou imprudência. A consequência prática desse entendimento é profunda: de um lado, os pacientes ganham maior amparo jurídico para buscar indenização por erro médico; de outro, os cirurgiões plásticos passam a ter um ônus probatório maior, sendo obrigados a comprovar que o insucesso não decorreu de sua atuação, mas de fatores externos e inevitáveis.

Para compreender a importância desse precedente, vamos analisar detalhadamente a decisão, a fundamentação jurídica aplicada, os impactos para médicos, clínicas e pacientes, e as estratégias de prevenção e atuação em litígios envolvendo cirurgias plásticas estéticas.


O Caso Julgado pelo STJ e a Fundamentação da Decisão

O REsp 2.173.636-MT teve origem em uma ação indenizatória movida por uma paciente que se submeteu a uma mamoplastia de finalidade estética e alegou insatisfação com o resultado obtido. A discussão chegou à Quarta Turma do STJ, que, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que, quando se trata de cirurgia plástica estética não reparadora, a análise do resultado deve se pautar por um critério objetivo: aquilo que o senso comum reconhece como esteticamente aceitável.

Na decisão, relatada pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o Tribunal entendeu que, se o resultado final for desarmonioso — isto é, se a aparência do paciente apresentar desequilíbrio perceptível mesmo para um observador médio, sem conhecimentos técnicos —, então presume-se a culpa do profissional e, consequentemente, surge o dever de indenizar.

Contudo, o STJ deixou claro que essa presunção não é absoluta. O médico pode afastá-la desde que demonstre a existência de fatores imprevisíveis que tenham influenciado diretamente no resultado, como, por exemplo, uma reação orgânica inesperada, complicações decorrentes de doenças pré-existentes, culpa exclusiva do paciente ou até mesmo casos fortuitos e força maior.

Essa fundamentação tem base no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, mas, na prática, o julgamento cria uma presunção de culpa que altera significativamente o equilíbrio processual nesses casos.


A Natureza da Obrigação do Cirurgião Plástico Estético

Um dos pontos mais relevantes para compreender essa decisão é a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado. Tradicionalmente, os profissionais da saúde são enquadrados como prestadores de obrigação de meio, ou seja, comprometem-se a empregar seus conhecimentos e técnicas para alcançar o melhor resultado possível, mas sem garantir que o resultado será atingido.

No entanto, quando falamos de cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, o entendimento consolidado é diferente. Nesses casos, o contrato celebrado entre o paciente e o cirurgião plástico estabelece uma obrigação de resultado. Isso significa que o médico não apenas se compromete a empregar a técnica adequada, mas também a entregar um resultado satisfatório, dentro dos padrões médios reconhecidos pela sociedade.

A decisão do STJ reforça esse conceito e vai além: ainda que o médico tenha utilizado a técnica correta e seguido todos os protocolos, se o resultado final for desarmônico em relação à aparência do paciente, haverá presunção de culpa. Isso altera o ponto de partida dos litígios judiciais, conferindo ao paciente uma posição de maior vantagem processual.


A Inversão do Ônus da Prova: Ferramenta Estratégica no Contencioso

Um dos efeitos mais importantes dessa decisão é a aplicação direta do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova. A partir do entendimento consolidado pelo STJ, quando o resultado da cirurgia estética for considerado insatisfatório pelo senso comum, não cabe ao paciente comprovar a falha técnica do médico. Pelo contrário, caberá ao profissional ou à clínica demonstrar que:

  1. O resultado obtido é esteticamente satisfatório e proporcional ao que foi contratado;
  2. Ou que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação.

Para os pacientes, esse novo cenário aumenta significativamente a efetividade da tutela indenizatória. Já para os médicos, a necessidade de documentação detalhada torna-se ainda mais crítica. É fundamental manter prontuários médicos completos, termos de consentimento informado claros e assinados, fotografias pré e pós-operatórias, além de relatórios sobre intercorrências e condutas médicas adotadas.

Essa documentação robusta pode ser decisiva para afastar a presunção de culpa e reduzir os riscos de condenações indevidas.


O Conceito de Resultado Desarmonioso e o Papel do Senso Comum

O ponto central do julgamento é o conceito de “resultado desarmonioso”. Antes, muitos processos judiciais sobre erro médico em cirurgias plásticas estéticas envolviam discussões altamente subjetivas, nas quais prevalecia a percepção individual do paciente sobre sua aparência.

A decisão do STJ modifica essa abordagem ao introduzir um critério objetivo: considera-se desarmonioso o resultado que uma pessoa média, sem conhecimento técnico, percebe como desequilíbrio estético evidente. Essa padronização busca trazer mais segurança jurídica para médicos e pacientes, evitando que simples insatisfações pessoais sejam confundidas com falhas técnicas.

No caso concreto, o Tribunal analisou fotografias, depoimentos e perícias e concluiu que as mamas da paciente não apresentaram melhora estética em relação ao estado anterior à cirurgia. Como o médico não comprovou qualquer fator externo que justificasse o insucesso, o dever de indenizar foi reconhecido.


Impactos da Decisão para Médicos, Clínicas e Pacientes

Os efeitos práticos da decisão são significativos. Para médicos e clínicas, a exigência de gestão de risco se torna imprescindível. A implementação de protocolos internos de atendimento, a elaboração de termos de consentimento informado detalhados, o uso de fotografias comparativas e o acompanhamento rigoroso do pós-operatório passam a ser medidas essenciais para mitigar riscos jurídicos.

Para os pacientes, o entendimento amplia a proteção de seus direitos, facilitando a busca por indenização por erro médico. No entanto, o critério do senso comum reduz a possibilidade de ações baseadas apenas em frustrações subjetivas, criando um filtro contra demandas infundadas.


A Atuação Estratégica de um Escritório Especializado

A complexidade desses casos exige atuação de advogados especialistas em Direito Médico, capazes de unir conhecimento jurídico, técnico e pericial. No Morais & Tavares Advogados Associados, conduzimos casos de erro médico, indenização por procedimentos estéticos malsucedidos e defesa de cirurgiões e clínicas com abordagem técnica e personalizada. Nossa atuação envolve:

  • Elaboração de pareceres jurídicos detalhados;
  • Assistência na produção de provas médicas e fotográficas;
  • Estratégias processuais para defesa de médicos e clínicas;
  • Avaliação criteriosa da viabilidade de indenizações para pacientes.

Essa abordagem integrada fortalece a defesa e aumenta a previsibilidade sobre os resultados judiciais.


Principais Pontos da Decisão do STJ

  • Cirurgias plásticas estéticas não reparadoras envolvem obrigação de resultado.
  • Se o resultado for desarmonioso, presume-se a culpa do médico.
  • O ônus da prova se inverte, favorecendo o paciente.
  • O critério adotado é o senso comum, trazendo mais objetividade à análise.
  • Documentação médica robusta é essencial para a defesa dos profissionais.

Por Que Essa Decisão Interessa a Você?

Se você é paciente, compreender esse julgamento é essencial para proteger seus direitos em casos de resultados insatisfatórios. Se você é médico ou gestor de clínica, conhecer os limites de sua responsabilidade civil e adotar práticas preventivas é indispensável para reduzir riscos.

Essa decisão do STJ não apenas altera o cenário jurídico das cirurgias plásticas estéticas, como também redefine a forma como médicos, clínicas e pacientes devem lidar com a relação contratual, reforçando a importância da transparência, da boa-fé e da comunicação clara.

Dr. Luciano Tavares — Advogado Especialista em Direito Médico