Você sabe a diferença entre teletrabalho e home office?
Escrito por: Dra. Cássia Abreu.
Até 2017, a CLT não normatizava o teletrabalho, o que ocorreu após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), através dos artigos 75-A ao 75-E.
O teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e de comunicação, de forma habitual.
Importante ressaltar que deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Mas, ATENÇÃO!
A alteração entre o regime presencial e de teletrabalho pode ser realizada apenas se houver mútuo acordo entre as partes, registrado através de aditivo contratual. Salienta-se que é o do empregador a responsabilidade pela aquisição e manutenção da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas assumidas pelo empregado.
Ainda, no regime de teletrabalho o controle de jornada é dispensável, portanto, não há pagamento de horas extras, por exemplo. Isso porque o empregado, em regra, controla sua jornada.
Já o home office é uma modalidade de trabalho a distância, executada na residência do empregado, de forma EVENTUAL. NÃO possui disposição na CLT, e deve ser instituído em norma interna da empresa, NÃO exigindo formalização no contrato de trabalho. Pode ou não configurar hipótese de teletrabalho, e vem sendo muito utilizado hoje em dia em virtude da pandemia.
E ao contrário do que ocorre no teletrabalho, o empregado continua a fazer jus aos direitos trabalhistas, como se estivesse executando suas atividades nas dependências do empregador, inclusive com o recebimento de horas extras, por exemplo.
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