Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário

 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do que determinou a inclusão de curatelado como dependente do irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos.

 

De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.

 

O acórdão ressalta que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

 

A decisão em primeira instância afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz.

 

Apelação nº 1021059-53.2019.8.26.0554

 

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