Escrito por: Dr. Luciano Tavares

O que me motiva muitas vezes a escrever artigos são as demandas que surgem em meu escritório Morais & Tavares Advogados em que sou um dos sócios. E em especial vem aumentando demandas que muito me comovem, e que me faz buscar com afinco a tentativa da resolução do problema, as causas relativas a saúde.

Muitas vezes somos procurados por filhos, filhas, maridos, esposas preocupados com a saúde de seus entes queridos cujo direito é violado.

Neste curto artigo venho apresentar o direito ao tratamento do câncer, tratado pela Lei 12.732/2012, que em termos técnicos rege sobre a neoplasia maligna comprovada.

A Constituição Federal de 1988 tem como fundamento principal a dignidade da pessoa humana, expressamente apresentado no artigo 2º, inciso III. Desta norma/princípio decorrem não só ordens constitucionais mas normas como a Lei 12.732/2012 que garante aos pacientes com diagnóstico de câncer iniciar o primeiro tratamento em até 60 dias de forma gratuita no Sistema Único de Saúde (SUS).

Assim, a Lei 12.732/2012 em seu artigo 2º prevê que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for realizado o diagnóstico médico, devidamente registrado no prontuário do paciente. Ou então que o mesmo tratamento seja iniciado em prazo menor conforme a necessidade terapêutica do caso.

Mas o que a Lei considera como início do tratamento? O início do tratamento para a Lei é a realização de terapia cirúrgica, ou o início de radioterapia ou de quimioterapia que será determinado conforme a necessidade terapêutica.

A mesma Lei também informa que pacientes que estejam acometidos por manifestações dolorosas consequentes da neoplasia maligna tenham tratamento privilegiado e gratuito quanto às prescrições de analgésicos.

Verifica-se na prática o desrespeito a tais direitos por parte do Ente público, desta forma, a própria Lei diz que seu descumprimento submeterá os gestores, direta e indiretamente responsáveis, às penalidades administrativas.

É possível no caso do não cumprimento do expresso em lei a propositura de ações em face do ente público, de modo a obter no caso em comento o início do tratamento.

Desta forma, verificando-se o desrespeito à Lei procure auxílio jurídico. Para maiores informações, contate-nos por meio do site de nosso escritório.

Acesse: moraistavares.adv.br

Fonte:

LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

Acesse nossas redes sociais:

– Instagram: @moraistavaresadv

– Facebook: fb.me/moraistavaresadvogados