TJ-SP troca IGP-M por IPCA no reajuste de contrato de financiamento de imóvel
Por entender que a prestação dos compradores se tornou excessivamente onerosa, a 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) determinou, em liminar, a substituição do Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção monetária de um contrato de financiamento de imóvel.
O IGP-M foi escolhido entre as partes no contrato para reajuste mensal. Porém, em juízo se observou que o índice foi de 20,92% em 2020, devido a fatores relacionados à crise de Covid-19 e à política externa e interna.
Enquanto o IGP-M foi muito superior ao índice de inflação real, o TJ-SP apontou que o IPCA seria mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto. Isso porque o índice foi de 5,5% no período, ou seja, refletiria melhor a inflação.
“A aplicação de índice de reajuste em desacordo com a real inflação do país pode tornar inviável a continuidade dos pagamentos, que traz prejuízo para a contratada, inclusive”, ressaltou a juíza 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP).
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