Escrito por: Dr. Luciano Tavares – OAB-MG 186.007

Caso o médico queira realizar publicidade, ele deverá realizar de acordo com as normas exigidas pelo Conselho Federal de Medicina e pelo seu conselho regional.

Assim, nas publicidades médicas deverão constar:

1 – Nome completo do médico;

2 – Número de inscrição junto ao CRM;

3 – Especialidade ou área de atuação (no máximo duas) juntamente com o número de Registro de Qualificação de Especialista – RQE.

Caso a publicidade venha a ser realizada por clínicas, hospitais e outras entidades de prestação de serviços deverão constar:

1 – O nome do médico responsável;

2 – Seu número de inscrição junto ao CRM e o;

3 – Termo “Diretor Técnico Medico”.

O que é proibido?

É proibido utilizar designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans ou qualquer outro meio que sugira garantia de resultado.

Não são permitidas fotos de pacientes em publicações, postagens do “antes e depois”, com a intensão de conseguir clientela.

O material publicitário não poderá ser sensacionalista, que contenha fotos apelativas, divulgação de preços, planos de parcelamento, modalidades de pagamento, concessões de descontos, atendimento privilegiado ou procedimentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.

O médico deve evitar a autopromoção, com a utilização de termos como: pioneirismo, exclusividade, excelência, dentre outros.

Em entrevistas veiculadas em jornais, revistas, rádio e TV, devem ter o intuito de informar, orientar e esclarecer o cidadão a respeito de procedimentos, doenças. Não sendo permitido apresentar a imagem de pacientes.

Dúvidas? Procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde.

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