Artigo Jurídico

Inventário Extrajudicial Sem Pagamento Imediato do ITCMD: Entendimento do STJ

STJ autoriza partilha de herança em cartório sem pagamento imediato do ITCMD. Entenda os impactos no inventário extrajudicial e no Direito das Sucessões.

Assista no YouTube

Ver Vídeo

Canal Lei de Boa

Ouvir Podcast

Infográfico Exclusivo

Download PDF
Resuma com:

Inventário Extrajudicial Sem Pagamento Imediato do ITCMD: Entendimento do STJ e Seus Impactos Práticos no Direito das Sucessões

Subtítulo – Resumo do Artigo

A recente consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitindo a lavratura da partilha de herança em cartório sem o pagamento imediato do ITCMD, representa um avanço relevante no Direito das Sucessões brasileiro. A decisão afeta diretamente herdeiros, cônjuges sobreviventes, inventariantes e famílias que enfrentam dificuldades financeiras no momento da abertura do inventário, sem afastar a obrigação tributária, mas redefinindo o momento de exigibilidade do imposto. Neste artigo, analisamos os fundamentos jurídicos desse entendimento, seus reflexos práticos no inventário extrajudicial, os limites da decisão e os cuidados necessários para garantir segurança patrimonial e fiscal.


O Inventário Extrajudicial no Sistema Sucessório Brasileiro

O inventário extrajudicial foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de desjudicialização, com o objetivo de conferir maior celeridade e eficiência à transmissão da herança. Previsto atualmente no art. 610, §1º, do Código de Processo Civil, esse modelo permite que a partilha seja formalizada por escritura pública em cartório, desde que preenchidos requisitos específicos: inexistência de herdeiros incapazes, consenso entre todos os interessados e assistência obrigatória de advogado.

Na prática sucessória, o inventário extrajudicial tornou-se a principal via de regularização patrimonial em famílias estruturadas, especialmente quando não há litígios. Contudo, apesar da agilidade procedimental, sempre existiu um obstáculo relevante: a exigência, por parte de muitos Estados, do pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura de partilha. Esse requisito, embora amparado em legislações estaduais, frequentemente inviabilizava a conclusão do inventário, sobretudo quando o patrimônio herdado era composto por bens imóveis ou quotas societárias sem liquidez imediata.

É justamente nesse contexto que o recente entendimento do STJ ganha especial relevância, pois enfrenta um problema estrutural do sistema sucessório: a contradição entre a necessidade de regularizar a herança e a impossibilidade financeira momentânea dos herdeiros para arcar com o imposto.


ITCMD: Natureza Jurídica e Momento da Exigibilidade

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é tributo de competência estadual, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Incide sobre a transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento ou por liberalidade, sendo disciplinado por legislação própria de cada Estado. Embora a obrigação tributária surja com a abertura da sucessão — ou seja, com a morte do autor da herança —, o debate jurídico sempre esteve concentrado em quando o imposto pode ser exigido coercitivamente.

Historicamente, muitos fiscos estaduais passaram a condicionar a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial ao comprovante de recolhimento integral do ITCMD, criando uma exigência que não se encontra expressamente prevista no Código Civil ou no Código de Processo Civil. Essa prática gerou inúmeros questionamentos judiciais, especialmente porque o imposto incide sobre a transmissão, mas a partilha é justamente o ato que define, de forma concreta, a quem cada bem será atribuído.

O STJ, ao enfrentar essa controvérsia, passou a diferenciar de forma mais precisa a existência da obrigação tributária do momento procedimental de sua exigência, reconhecendo que a ausência de pagamento imediato não impede, por si só, a formalização da partilha consensual em cartório.


O Entendimento do STJ Sobre a Partilha Sem Pagamento Imediato do ITCMD

A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que não é juridicamente razoável impedir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha exclusivamente pela ausência de recolhimento prévio do ITCMD, desde que o imposto permaneça reconhecido como devido e passível de cobrança posterior pelo Estado. O Tribunal partiu da premissa de que a escritura de partilha não equivale, automaticamente, à quitação tributária, nem impede a atuação futura do Fisco.

Sob o ponto de vista jurídico, o STJ destacou que o inventário extrajudicial é um procedimento de natureza predominantemente civil, cujo objetivo é regularizar a transmissão patrimonial entre herdeiros capazes e concordes. O condicionamento absoluto do ato notarial ao pagamento imediato do imposto acabava por criar uma exigência não prevista em lei federal, contrariando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à regularização patrimonial.

Além disso, o Tribunal reconheceu uma realidade prática incontornável: em muitos inventários, os herdeiros só conseguem recursos para quitar o ITCMD após a partilha, seja mediante a venda de bens, seja pela reorganização do patrimônio herdado. Exigir o pagamento antecipado, nesses casos, significava perpetuar a informalidade, gerar multas por atraso e, paradoxalmente, reduzir a própria arrecadação estatal.


Limites da Decisão: O ITCMD Continua Sendo Devido

É fundamental compreender que o entendimento do STJ não isenta o pagamento do ITCMD. O imposto continua sendo integralmente devido, conforme a legislação estadual aplicável, e poderá ser exigido posteriormente, inclusive com acréscimos legais, caso não seja quitado no prazo previsto após a partilha.

A decisão também não elimina a necessidade de declaração do imposto, nem afasta a competência do Fisco para fiscalizar valores, revisar bases de cálculo ou lavrar autos de infração. O que se altera, essencialmente, é a lógica procedimental: a partilha deixa de ser refém do pagamento imediato, sem prejuízo da obrigação tributária.

Outro ponto relevante é que o entendimento do STJ se aplica, sobretudo, a situações em que há consenso entre os herdeiros, inexistência de incapazes e observância estrita dos requisitos legais do inventário extrajudicial. Não se trata, portanto, de uma autorização irrestrita, mas de uma solução jurídica voltada à racionalização do sistema sucessório.


Impactos Práticos para Herdeiros, Meeiros e Inventariantes

Do ponto de vista prático, a decisão do STJ produz efeitos significativos para os diversos atores envolvidos no inventário. Para os herdeiros necessários, especialmente filhos e descendentes, a possibilidade de concluir a partilha sem desembolso imediato do ITCMD reduz o risco de multas, bloqueios e litígios familiares prolongados. Para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, a medida facilita a consolidação do direito real de habitação e o acesso aos bens necessários para a manutenção do padrão de vida.

Já para o inventariante, a flexibilização do pagamento imediato do imposto representa maior viabilidade na administração do espólio, permitindo a venda regular de bens após a partilha, a quitação de dívidas e o cumprimento das obrigações fiscais em momento financeiramente mais adequado. Em termos sistêmicos, a decisão também contribui para a redução do número de inventários judiciais abertos exclusivamente por impossibilidade financeira de recolhimento prévio do ITCMD.


Reflexos no Planejamento Sucessório e na Estratégia Patrimonial

O novo entendimento do STJ dialoga diretamente com práticas modernas de planejamento sucessório, como a utilização de holdings familiares, doações em vida com reserva de usufruto e reorganização patrimonial preventiva. Ao permitir maior flexibilidade na fase pós-morte, o sistema sucessório se torna mais coerente com a realidade econômica das famílias brasileiras, especialmente aquelas cujo patrimônio está concentrado em bens imóveis ou participações societárias.

Ainda assim, é importante destacar que a decisão não substitui o planejamento prévio. Pelo contrário, ela reforça a importância de uma atuação jurídica estratégica, capaz de minimizar impactos tributários, evitar conflitos familiares e garantir segurança jurídica tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.


Principais Pontos

  • O STJ admitiu a lavratura de inventário extrajudicial sem pagamento imediato do ITCMD.
  • A decisão não afasta a obrigação tributária, apenas redefine o momento da exigibilidade.
  • O entendimento beneficia herdeiros sem liquidez imediata para quitar o imposto.
  • A medida fortalece a desjudicialização do Direito das Sucessões.
  • A análise do caso concreto e a orientação jurídica especializada continuam essenciais.

Por Que Isso Interessa para Você?

A possibilidade de concluir a partilha de herança sem o pagamento imediato do ITCMD tem impactos diretos na liberação de bens, na regularização de imóveis para venda, no acesso a contas bancárias e na continuidade das atividades empresariais do falecido. Para famílias recompostas, com herdeiros de diferentes relacionamentos, a agilidade na partilha reduz tensões e riscos de litígios futuros. Para empresários e proprietários de imóveis, evita a deterioração patrimonial causada por longos períodos de indefinição jurídica.

Mais do que nunca, o cenário sucessório brasileiro exige planejamento, estratégia e assessoria jurídica qualificada, capaz de interpretar corretamente os entendimentos dos tribunais superiores e aplicá-los de forma segura à realidade concreta de cada família.


Dr. Luciano Tavares — Advogado