Abandono Afetivo no Brasil: a entrada da Lei nº 15.240/2025 e suas implicações no Direito de Família
Resumo do artigo
Neste artigo, sob a assinatura de Dr. Luciano Tavares — Advogado, examina-se em profundidade a recente Lei nº 15.240/2025, que reconhece o conceito de abandono afetivo de crianças e adolescentes como ato ilícito civil, modificando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e abrindo caminho para a reparação de danos por omissão afetiva. O presente texto analisa o contexto jurídico, as alterações legislativas, seus impactos práticos no âmbito do Direito de Família — sobretudo em matérias de guarda, convivência, pensão alimentícia e partilha, bem como os desafios de prova, prescrições e atuação advocatícia. Entenda os efeitos concretos da nova lei, por que isso interessa a pais, filhos, casais em união estável e profissionais que atuam em família, e como preparar-se para esse novo paradigma.
1. Contexto e evolução histórica da responsabilidade afetiva no Direito brasileiro
A responsabilidade parental — ou seja, o dever dos pais ou responsáveis de cuidar, educar, assistir material e afetivamente os filhos — é princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, com respaldo constitucional no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que impõe à família, sociedade e Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, educação, saúde e dignidade. A Lei nº 8.069/1990 (ECA) formalizou esses deveres e direitos, prevendo que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar … a efetivação dos direitos referentes à convivência familiar e comunitária”.
Contudo, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenham reconhecido — em certos precedentes — a existência da responsabilidade civil por omissão afetiva (o chamado “abandono afetivo”) antes mesmo da lei em foco, ainda faltava uma previsão expressa legislativa que tornasse inequívoco esse dever jurídico. Com a Lei nº 15.240/2025 esse vácuo se preencheu.
Essa evolução histórica reflete não apenas o reconhecimento da afetividade como elemento essencial ao desenvolvimento infantil, mas também a mudança de paradigma em Direito de Família: o dever paterno-materno não se limita ao sustento material, guarda ou educação — passa a incluir, explicitamente, a assistência afetiva.
2. Principais alterações legislativas promovidas pela Lei 15.240/2025
A Lei nº 15.240/2025, sancionada em 28 de outubro de 2025 e publicada no Diário Oficial em 29/10/2025, altera dispositivos fundamentais do ECA, a saber: art. 4º, art. 5º, art. 22, e também inclui modificações em artigos correlatos (arts. 56, 58, 129 e 130) para reforçar as hipóteses de negligência, abandono e medidas protetivas.
2.1 Alteração do art. 4º do ECA
Foi acrescido o § 2º ao art. 4º, dispondo que:
“Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.”
Além disso, § 3º define o que se entende por “assistência afetiva”, assim:
I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.
Essas definições objetivam delimitar condutas verificáveis — não se trata apenas de sentimento ou laço subjetivo, mas de elementos de convívio, apoio, orientação e presença.
2.2 Alteração do art. 5º do ECA
Foi incluído o parágrafo único no art. 5º que prevê:
“Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.”
Assim, a omissão afetiva deixa de ser tratada apenas como falha moral ou familiar para ser classificada expressamente como ilícito civil.
2.3 Alteração do art. 22 do ECA
O art. 22 passa a ter redação que inclui expressamente o dever de “assistência material e afetiva” além da guarda, convivência e educação dos filhos menores. ([Jus Brasil][2])
2.4 Inclusões relativas a negligência/abandono e medidas de proteção
Foram alterados os arts. 56, 58, 129 e 130 para que negligência, abandono ou omissão afetiva possam configurar hipótese de medida protetiva, afastamento ou intervenção judicial.
Essas modificações tornam a nova lei um verdadeiro marco normativo no âmbito do Direito de Família, ao integrar a dimensão afetiva entre os deveres parentais e prever responsabilização concreta pela omissão.
3. Impactos práticos no Direito de Família: quais efeitos para guarda, convivência, pensão e partilha
A nova lei assume especial relevância para a prática forense e para a atuação de advogados na seara do Direito de Família. A seguir, analiso os principais efeitos e pontos de atenção.
3.1 Guarda e regulamentação de convivência
Com a previsão legal da assistência afetiva, os processos de guarda e convivência — inclusive após divórcio ou dissolução de união estável — ganharão nova dimensão. A simples fixação de regime de visitas periódicas ou pagamento de pensão alimentícia não exime o genitor de prestar a assistência afetiva, já que falta de presença, acompanhamento ou orientação pode ser considerada omissão relevante para caracterização do abandono afetivo.
Em casos de disputa pela guarda, poderá ser argumentado que a conduta ou omissão de determinado genitor configura fator negativo para a manutenção da guarda ou da convivência, especialmente se restar demonstrada a violação dos deveres agora previstos expressamente no ECA. A perícia psicológica ou laudos técnico-periciais poderão ganhar importância para avaliar o desenvolvimento da criança ou adolescente e o impacto da ausência afetiva do genitor.
3.2 Pensão alimentícia e binômio necessidade-possibilidade
A nova lei não altera diretamente os critérios da pensão alimentícia (necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante), porém reforça que a presença afetiva constitui dever jurídico — o que pode motivar a revisão ou reestruturação das obrigações parentais. Pode-se sustentar que o genitor que se esquiva da convivência ou orientação efetiva está deixando de cumprir parte de sua obrigação para com o filho, o que pode repercutir inclusive na forma como se estipula a pensão ou as contrapartidas da convenção de convivência. Portanto, o binômio necessidade-possibilidade continua, mas o custo da omissão emocional poderá ser considerado em conjunto com os demais deveres parentais.
3.3 Responsabilidade civil por danos: indenização e provas
Com a mudança, omissão afetiva pode gerar ação de responsabilidade civil, com pedido de reparação de danos morais e materiais. Tal possibilidade inova o campo de atuação — antes restrito à jurisprudência esparsa — criando base legal para ação de indenização.
Entretanto, a caracterização da responsabilidade civil depende de três requisitos clássicos: ato ilícito (que agora está previsto na lei), dano (psicológico, moral ou material) e nexo causal entre a conduta/omissão e o dano. A prova da omissão (da assistência afetiva), bem como da repercussão no desenvolvimento do menor (ex: prejuízo psicológico, educacional, social) será crucial. A perícia psicológica ou psiquiátrica, relatórios escolares ou testemunhos podem se tornar elementos estratégicos.
Adicionalmente, há de se observar o prazo prescricional para a ação de responsabilidade civil, contudo esse tema ainda poderá demandar interpretação nos tribunais. O profissional de advocacia deve estar atento ao momento de ajuizamento, inclusive considerando a maior fluidez processual em ações de família.
3.4 Partilha de bens, união estável e efeitos colaterais
Embora a Lei nº 15.240/2025 incida diretamente sobre o ECA e responsabilidade parental, existem repercussões para o âmbito patrimonial e sucessório. Em caso de dissolução de união estável ou divórcio, a conduta de omissão afetiva poderá ser arguida como elemento relevante na convenção de partilha ou acordo de convivência, impactando inclusive a fixação de imóveis, pensão compensatória ou alimentos entre ex-cônjuges. Isso porque a afetividade ultrapassa o núcleo exclusivo da filiação para atingir a dinâmica familiar ampla. O advogado que atua em família deve considerar a presença desse novo dever legal ao assessorar seus clientes.
4. Desafios e limites da nova legislação
Apesar dos avanços incontestáveis, a implementação prática da Lei nº 15.240/2025 enfrenta desafios. Identifico a seguir os principais.
4.1 Comprovação da omissão afetiva
Embora a lei defina “assistência afetiva” com elementos objetivos, ainda cabe ao autor da ação demonstrar que o genitor ou responsável não prestou convívio, visitação periódica, orientação ou presença. Em famílias com mudança de domicílio, trabalho no exterior ou outras condições, delimitar a fronteira entre dificuldade fática/objetiva e omissão jurídica poderá gerar litígios. A jurisprudência ainda deverá consolidar critérios de prova: frequência de visitas, mensagens, participação em decisões educacionais, apoio emocional etc.
4.2 Mensuração do dano e nexo causal
Mesmo comprovada a omissão, o montante da reparação dependerá da comprovação de que essa omissão causou prejuízos concretos — psicossociais, educacionais ou emocionais. Aqui, a perícia médica, psicológica e laudos técnicos integrados são essenciais. A doutrina alerta para a necessidade de estabelecer critérios objetivos, evitando transformar o afeto em simples moeda judicial.
4.3 Modalidades de convivência e desafios práticos
Em famílias com mais de um filho, ou em que o convívio se dá com um genitor residindo em local distante, há desafios práticos para compatibilizar o dever de assistência afetiva com restrições físicas e econômicas. A lei ressalva “quando possível de ser atendida” a presença física solicitada.
Logo, o princípio da razoabilidade e a realidade concreta deverão ter peso nas decisões judiciais.
4.4 Aspectos processuais, prescrição e extensão da responsabilidade
Ainda não há consenso sobre o prazo prescricional específico para essas ações emergentes, bem como sobre a aplicação retroativa da norma em casos anteriores à sua vigência. Advogados devem acompanhar a evolução jurisprudencial e avaliar a viabilidade processual de cada caso.
5. Orientações para advogados e para pais responsáveis
5.1 Para advogados em Direito de Família
- Inserir em contratos de convivência, guarda e alimentos cláusulas que prevejam expressamente a assistência afetiva, com horários de convivência, visitação, comunicação, participação em decisões educacionais e culturais.
- Em litígios, avaliar a possibilidade de ação de responsabilidade civil por abandono afetivo e articular prova pericial de forma precoce.
- Em separações e partilhas, considerar a conduta afetiva do genitor como elemento relevante, seja em guarda, convivência ou partilha de bens.
- Manter atualizado o controle de prazos e possíveis prescrições, pois essa nova modalidade de responsabilidade ainda não tem lapso prescricional consolidado.
5.2 Para pais, responsáveis e genitores
- Reconhecer que a presença afetiva — convivência regular, orientação nas escolhas educacionais/profissionais, apoio emocional — deixou de ser apenas aconselhável para tornar-se dever legal.
- Mesmo em casos de separação ou mudança de domicílio, buscar formas de manter a comunicação, visitas, participação na vida da criança/adolescente. O pagamento de pensão alimentícia não substitui o dever de assistência afetiva.
- Em casos de conflito ou dificuldade de convivência, priorizar mediação familiar antes da judicialização, reduzindo exposição ao risco de responsabilização civil.
- Em hipótese de afastamento involuntário (por exemplo, trabalho no exterior) documentar mecanismos de participação na vida do menor (vídeo-chamadas, visita anual, acompanhamento à distância) para mitigar o risco de omissão afetiva.
6. Conclusão
A Lei nº 15.240/2025 representa, sem dúvida, um verdadeiro marco no âmbito do Direito de Família brasileiro. Ao reconhecer que o abandono afetivo — entendido como a omissão de pais ou responsáveis no dever de assistência afetiva aos filhos — constitui ato ilícito civil, sujeitando-se à reparação de danos, o legislador reforça, juridicamente, o valor da afetividade e convivência familiar. Nesse sentido, a afetividade deixa de ser mero valor social ou moral e torna-se dever jurídico, com implicações práticas significativas para advogados, pais, filhos e famílias.
Entretanto, a implementação desse novo paradigma demanda atenção técnica: prova da omissão afetiva, mensuração do dano, compatibilização com o direito de convivência pós-separação, efeitos patrimoniais e processuais. Para os casais, união estável, genitores e filhos, a mensagem é clara: a convivência, o cuidado emocional, a orientação e a presença são elementos que passam a ter força jurídica.
Como advogado e especialista em Direito de Família, recomendo que esse instituto recém-legitimado seja tratado com a devida seriedade e que se busque orientação técnica especializada para avaliar cada caso concreto.
Principais Pontos
- A Lei nº 15.240/2025 altera o ECA para incluir expressamente a “assistência afetiva” como dever dos pais.
- O abandono afetivo — omissão ou negligência emocional e de convivência — passa a ser ato ilícito civil sujeito a reparação de danos.
- A nova lei torna o afeto componente jurídico da parentalidade, além do sustento, guarda e educação.
- Em processos de guarda, convivência e alimentos, a assistência afetiva ganha relevância como critério jurídico.
- A ação de responsabilidade civil por abandono afetivo exige prova da omissão, do dano e do nexo causal, bem como perícia especializada.
- Para os pais, a simples pensão alimentícia não substitui a presença física, emocional e orientação na vida dos filhos.
- A atuação advocatícia deve se adequar ao novo paradigma — incluindo cláusulas contratuais de convivência afetiva, prova técnica e estratégias processuais adaptadas.
Por que isso interessa para você?
Se você é pai ou mãe, vive em união estável ou já passou por divórcio, esta lei impacta seu cotidiano familiar: não basta mais garantir o sustento ou a visitação esporádica. A assistência afetiva — convívio, participação nas decisões, apoio emocional — tornou-se dever legal. Isso significa que, na prática, a presença, o diálogo, a orientação e o cuidado com o desenvolvimento psicológico, moral e social da criança ou adolescente são exigíveis juridicamente.
Se você tem filhos, essa norma reforça que seu vínculo importa para o seu desenvolvimento integral — e que o mundo jurídico reconhece esse valor. Para advogados, essa mudança exige revisão de contratos, estratégias de prova, acompanhamento da evolução jurisprudencial e orientação adequada aos clientes.
Em síntese: a afetividade ganhou status jurídico. Se você atua em Direito de Família, ou vive a realidade familiar com filhos menores, convém atentamente considerar os reflexos desta mudança legislativa.
Dr. Luciano Tavares — Advogado




