Sou obrigada a compartilhar a minha herança com herdeiros do meu marido?

Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.

Os rendimentos ou outros frutos desta herança, no entanto, por lei, devem entrar na comunhão de bens, cabendo, portando, ao seu marido, a metade de tais rendimentos ou frutos (tais frutos ficarão reservados somente a você apenas no caso de ter recebido a herança com cláusula de incomunicabilidade sobre frutos, o que precisaria constar expressamente no testamento de quem lhe deixou a herança).

Portanto, a resposta à sua questão sim. Em caso de morte de seu marido, a herança dele será dividida entre você (cônjuge sobrevivente) e os descendentes que ele tenha deixado (filhos, netos, bisnetos…). Na falta de descendentes, a divisão será entre você e os ascendentes dele (pais, avós, bisavós…). Somente na falta de ascendentes a herança será exclusivamente sua.

 

  • Fonte: Exame
  • Escrito por: Samir Choaib, Helena Rippel Araujo e Lais Meinberg Siqueira.

 

Redes sociais: InstagamFaceBookTwitterLinkedin

App do escritório.

E-mail: atendimento@moraistavares.adv.br

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *