Sabe a diferença entre planos de saúde novos, antigos ou adaptados?
Uma questão recorrente em nosso escritório são questões relativas a planos de saúde e suas respectivas coberturas. Alguns clientes com questões de negativas de planos de saúde em contratos considerados antigos ainda não adaptados e desejando que a operadora de saúde venha cobrir procedimentos não previstos no contrato.
Mas você saber que existe diferença entre planos de saúde novos, antigos e adaptados?
São planos de saúde “novos” todos aqueles firmados a partir de 2 de janeiro de 1999. Com isso aplicam-se todas as disposições da Lei dos Planos de Saúde, e cuja cobertura preveja no mínimo o que é considerado as coberturas do plano referência.
Os planos antigos, são todos os celebrados antes de 2 de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei nº 9.656/98. A cobertura é então a estabelecida por seus respectivos contratos. Porém, tais contratos podem ser adaptados a Lei a qualquer momento, bastando para isso a manifestação do beneficiário.
Apesar de existirem decisões que consideram abusivas a negativa de tratamento para doenças graves como câncer, AIDS ou que limitem o tempo de internação hospitalar por tais planos o STF no julgamento do Processo RE 948.634 firmou a tese “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.
Já os planos adaptados são os planos antigos e que o beneficiário aderiu ao disposto pela Lei 9.656/1998, sendo sua adaptação considerara irrevogável. Infelizmente alguns usuários de planos de saúde não realizaram a adaptação, inclusive já tendo passado mais 23 anos do surgimento da Lei dos Planos de Saúde. O que os deixam ao meu ver mais vulneráveis, muitas vezes sem a possibilidade de invocação inclusive das normas estabelecidas pela ANS.
Considera-se que as carências para planos de saúde adaptados já foram atingidas pelo usuário do plano de saúde. Mas na prática, nem sempre isso é cumprido pelas Operadoras, já que alegam que determinados procedimentos não existiam no plano anterior e com isso aplicam prazos de carência, o que faz acarretar discussões judiciais. Porém, é possível que ocorra aumento no valor da mensalidade quando da adaptação, visto que com o contrato adaptado o rol de assistência passa a ser o determinado pela ANS, certamente muito mais abrangente do que o existente no contrato original.
Morais & Tavares Advogados Associados: Juiz de Fora – Belo Horizonte – João Pessoa – Curitiba – Manhuaçu – Santos Dumont – Ubá
Boa noite e obrigada pelas informações.
Tenho plano de saúde desde de 1989 e “não adaptei” à Lei 9656/1998.
O aumento pela ANS neste ano de 2.023 de 9,63 % para os planos à partir da Lei 9656/1998 e os adaptados atinge quem não adaptou e é anterior à Lei?
Att.
Tania Tavares
Prezada Tania Tavares.
O índice de reajuste de 9,63% aprovado pela ANS diz respeito somente aos planos de saúde individuais e familiares. Planos de saúde antigos, ou seja, contratados antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde, não adaptados não são abrangidos pela correção da ANS. Em planos não adaptados, o aumento é estabelecido pela operadora, levando-se em consideração vários elementos para sua caracterização.