Escrito por: Dr. Luciano Tavares

Nos termos do artigo 966 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

No Brasil existem várias as espécies societárias, como se pode verificar no próprio Código Civil: – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; – Sociedade em Conta de Participação, – Sociedade em Nome Coletivo, – Sociedade em Comandita Simples; – Sociedade Limitada; – Sociedade em Comandita por Ações; – Sociedade Cooperativa; – Sociedades Coligadas; – Sociedades Simples.; – Sociedades Anônimas entre outras.

Segundo o site do Governo Federal (www.brasil.gov.br) em 2017 foram criadas aproximadamente 200 mil empresas, sendo que 159,5 mil foram Microempreendedores Individuais (MEIs); 12,7 mil unidades Sociedades Limitadas e 12,9 mil foram de Empresas Individuais.

Mas você conhece as principais diferenças entre elas? A escolha correta é o primeiro passo para aquele que quer empreender deverá fazer para entrar em definitivo no mundo dos negócios.

Desta forma, iremos nos ater as principais que foram estabelecidas no Brasil: Microempreendedores Individuais (MEIs); Sociedades Limitadas (LTDA) e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Mas sem nos preocupar com termos jurídicos, que confundem muitas vezes quem quer se estabelecer no complexo mundo empresarial.

1 – Sociedade Limitada

Uma Sociedade Limitada é a empresa formada por pelo menos dois sócios cuja responsabilidade é limitada ao Capital Social da empresa. Sendo o Capital Social integralizado pelos sócios é que determina a fatia da empresa que cada um dos sócios tem.

Desta forma, é com base nas quotas societárias em que se baseia a distribuição de lucros mas também e principalmente o ônus entre os sócios, como pagamento das dívidas e débitos por ventura deixados pela pessoa jurídica criada entre eles.

Nas sociedades limitadas a empresa é dividida em quotas, e equivale aos recursos fornecidos por cada um dos sócios, e tal participação societária deve ser devidamente expresso no Contrato Social que deve por obrigação ser registrado na Junta Comercial de seu Estado, estando a empresa devidamente formada quando o Contrato Social for registrado.

O Capital Social da empresa deve ser totalmente integralizado, para que as obrigações se tornem limitadas ao total entregue para a formação da empresa.

Uma das principais características de uma Sociedade Limitada é que com o Capital Social da empresa totalmente integralizado, os sócios são responsáveis pela empresa até o limite do Capital, desta forma a massa de credores não poderá alcançar o patrimônio particular de cada sócio, sendo um meio de proteção aos sócios e de diferenciação entre o que é relativo a sociedade e o que é efetivamente da pessoa do sócio.

2 – Microempreendedores Individuais (MEIs)

O Microempreendedor Individuai também chamados de MEI, é considerado uma empresa individual, cuja ideia foi formalizar as pessoas que antes trabalhavam na ilegalidade de modo que as mesmas pudessem se regularizar frente aos entes públicos.

Para a escolha deste tipo, o faturamento da uma MEI é limitado a R$ 81 mil, valor apurado de janeiro a dezembro de cada ano. Assim o Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano. Se o MEI que se formalizar em junho, terá o limite de faturamento de R$ 47.250,00 (7 meses x R$ 6.750,00), neste ano

Aquele que quiser adotar a estrutura de MEI não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular, bem como o Pensionista e o Servidor Público Federal em atividade, também não podem ser MEI. Servidores públicos estaduais e municipais devem observar os critérios da respectiva legislação, que podem variar conforme o estado ou município.

MEI pode ter no máximo um empregado que receba salário-mínimo ou o piso da categoria. Bem como para sua constituição deve observar o rol de atividades que são permitiras, pois nem todas as atividades podem ser realizas por uma MEI.

3 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é um tipo Societário, que responde somente sobre o valor do capital social da Empresa de forma limitada, porém seu Capital Social mínimo será de 100 vezes ao salário mínimo vigente quando de sua abertura.

Uma EIRELI, embora tenha caráter individual quanto a pessoa que a constitui, possui um Contrato Social para a Empresa assim como em uma Sociedade Limitada, e pode ter como Razão Social nome que não seja a do proprietário (o que acontece com a MEI).

Porém, como no caso de uma Sociedade Limitada o Capital Social da empresa deve ser totalmente integralizado, caso contrário o tipo societário é descaracterizado e o seu titular responder com seu patrimônio pessoal.

Um dos entraves no estabelecimento de uma EIRELI é a composição do Capital Social (100 vezes o valor do salário mínimo vigente à época de sua abertura) o que para muitos é considerado um valor elevado.

Desta forma é muito importante escolher o seu modelo societário para que possa atuar no mercado, sua escolha é diferente de sua “classificação” de seu porte ou de seu enquadramento tributário que será discutido posteriormente em outro artigo.

Escrito por: Dr. Luciano Tavares.

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