Justiça mantém multa de mais de R$ 7 milhões do Procon-SP à Apple

Ao ofertar serviços ao público brasileiro, ainda que a empresa tenha sede no exterior, deverá respeitar a legislação brasileira em relação ao direito à privacidade e aos princípios das normas de proteção ao consumidor.

Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo manteve multa de mais de R$ 7 milhões, aplicada pelo Procon-SP, contra a Apple Computer Brasil. A sanção foi aplicada em razão de irregularidades na oferta do aplicativo de envelhecimento “Faceapp”.
A empresa de tecnologia entrou na justiça pedindo a anulação da multa alegando, entre outros, que ela não seria responsável pela loja de aplicativos Apple Store e nem pelo desenvolvimento, distribuição ou oferta do aplicativo, já que disponibiliza apenas a plataforma por meio da qual é possível baixá-lo.

Na decisão, o juiz Sergio Serrano Nunes Filho afirma que a empresa é a responsável por escolher os aplicativos que disponibiliza em sua plataforma e que a Apple Store é seu único meio de aquisição. Dessa forma, a Apple figura como verdadeira fornecedora de tais aplicativos, nos termo do Código de Defesa do Consumidor, e não apenas como intermediária, devendo responder solidariamente pelas infrações cometidas pelos aplicativos disponíveis em sua plataforma.

 

Cláusulas Abusivas

Uma das cláusulas da “Política de Privacidade” do “Faceapp” previa a possibilidade de compartilhamento dos dados do consumidor com outras empresas; outra estabelecia que os dados poderiam ser transferidos para países sem as mesmas leis de proteção de dados que as do país de origem.

 

Para o magistrado, uma vez que as cláusulas foram redigidas em língua estrangeira não é possível que o consentimento do usuário seja considerado livre e informado, como exige o Marco Civil da Internet no tocante ao compartilhamento de dados.

Também havia previsão de que conflitos entre usuários e as empresas seriam resolvidos não por meio judicial, mas por um serviço realizado no condado de Santa Clara, na Califórnia. Segundo a decisão, não importa que o documento se fundamente em legislação do país sede da empresa desenvolvedora, ele deveria adequar-se ao ordenamento jurídico brasileiro.

 

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