Em meu artigo anterior (O Coronavírus e o Fato do Príncipe, publicado também no Jornal Jurídico) tratei da possibilidade da aplicação do conceito do Factum principis como forma de responsabilização da Administração Pública pela edição de decretos que tornaram inviáveis a continuidade de atividades empresárias, bem como no desequilíbrio econômico financeiro de contratos administrativos.
Recentemente o juiz da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar a uma empresa para suspender por três meses o recolhimento de quatro tributos, como forma de preservar mais de 5 mil empregos. Assim, não precisará recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Pis e Cofins. Assim o Juízo considerou que atos e ações da própria administração pública, por conta da pandemia, criaram situação de completa imprevisibilidade. Verifica-se assim a total possibilidade de aplicação da teoria do Fato do Príncipe quando a Administração Pública impossibilita a execução da atividade do empregador e, por conseguinte, o contrato de trabalho, de forma definitiva ou temporária, por intermédio de lei ou ato administrativo, ou quando seu ato provoca o desequilíbrio econômico financeiro de um contrato administrativo. E agora abra-se precedente para que a mesma teria venha a ser aplicada em âmbito tributário.