Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação no Caso de Bens Imóveis

Escrito por: Dr. Tarcísio Lima  

O ITCD ou ITCMD, como é conhecido em alguns lugares, é o imposto que incide sobre a transmissão de bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros ou quando ocorre uma doação de quaisquer bens ou direitos pecuniários.

Tal imposto é descrito na Constituição Federal no artigo 155, I e § 1º e no Código Tributário Nacional em seus artigos 35 ao 42.  

A forma como é aplicado o ITCD varia conforme o Estado da federação, no caso do Estado de Minas Gerais a base de cálculo do imposto de é 5% do valor venal do imóvel doado ou recebido como herança.

Por parte do fisco estadual o valor do imóvel é calculado com base na sua localização e tamanho e, após, divido pelo valor da UFEMG do período (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), para fins de se apurar possível isenção ou desconto do imposto devido.  

Há isenção do pagamento do ITCD no caso de transmissão causa mortis de imóveis de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs e no caso da doação cujo valor não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMGs de acordo com o artigo 6º do Decreto 43.981/2005 de Minas Gerais. 

Na hipótese de doação cujo valor do imóvel seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal, conforme o art. 23-A do Decreto 43.981/2005 do Estado de Minas Gerais.  

Porém, como a autoridade tributária não vai até o local do imóvel para fazer a avaliação e o calcula com base na sua localização e tamanho, por vezes o valor venal e sobrevalorizado e, consequentemente, o valor do ITCD cobrado do contribuinte responsável, assim como, por vezes o desconto a qual o contribuinte tem direito não é aplicado.  

Quando isso ocorre o contribuinte donatário, que é o responsável pelo pagamento do imposto, possui o direito de contestar administrativamente a avaliação do bem pelo fisco, assim como, uma possível ausência do desconto legal, apresentando sua defesa junto ao órgão fazendário do Estado, podendo juntar laudo de avaliação de profissional técnico e tudo mais o que for necessário para demonstrar o real valor de mercado do imóvel transmitido ou doado, cabendo recurso caso a resposta do fisco não seja satisfatória e a judicialização como última alternativa, se necessário.

 

Dr. Tarcísio Lima é Advogado, especialista em Direito Tributário. Atuante nas áreas de Direito Tributário, Direito Penal e Direito do Consumidor. Membro das Comissões da OAB: Direito Tributário e Direito do Consumidor.

 

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Links externos: ITCD – SEF/MG

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