É Possível Pedir o Divórcio de Pessoa com Alzheimer?

Escrito por: Dra. Lissandra Christine Botteon – OAB/MG 102.513

É do conhecimento geral das pessoas que decorre do casamento o dever de mútua
assistência, compreendido nesta expressão não somente a obrigação do cuidado de prover as
coisas materiais da vida, mas também o dever de zelo pela humanidade do outro, o que envolve a
dedicação, a presença, o alimento afetivo, o respeito, a proteção. Trata-se de dever, entre outros,
previsto no artigo 1.5661 do Código Civil Brasileiro.

O cônjuge que é acometido da doença de Alzheimer necessita ainda mais fortemente do
implemento e sustentação da assistência integral de seu consorte já que se trata de doença
cerebral progressiva e, por ora, sem cura que vai instaurando um processo de dependência cada
vez maior da pessoa acometida pela doença. Ocorre que, sem qualquer julgamento das condutas
alheias (já que somente quem vive pode falar sobre a real experiência), nem sempre o cônjuge
saudável quer ou pode cuidar e prestar a necessária assistência àquele que necessita, ficando o
enfermo prejudicado.

Ante a constatação de familiares de um quadro de negligência de cuidados e falta de
assistência do cônjuge saudável para com uma pessoa com Alzheimer, a qual por si só não
consegue expressar a vontade de se divorciar, fica a seguinte pergunta: poderia uma terceira
pessoa pedir o divórcio deste casal?

O código civil brasileiro dispõe em artigo 1.5822, inicialmente, que o pedido de divórcio
somente compete aos cônjuges, estabelecendo como regra, portanto, que outras pessoas não tem
o poder de interferir na dissolução do casamento ou uniões estáveis alheias.
O que fazer, então,
ante a vulnerabilidade do cônjuge com Alzheimer nestes casos?

O mesmo artigo supramencionado vem socorrer, mais à frente, dispondo que “se o
cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou
o irmão.”

Há, assim, solução legal para o caso, podendo sim ser feita a intervenção na relação
conjugal que traz prejuízo à assistência e cuidados devidos ao cônjuge com Alzheimer.

O que é importante pontuar é que a doença de Alzheimer pode ter sintomas diferentes,
conforme fases e acentuação da enfermidade, não estando somente associada à perda de
memória.
3 Pode o enfermo, assim, apresentar gradações diferentes de sintomas, o que equivale
dizer que determinados portadores da doença podem ter seu nível de consciência, expressão e
autodeterminação preservadas e outros apresentarem comprometimentos impeditivos. A mesma
pessoa, inclusive, pode em uma fase inicial, compreender seu universo e se autogerenciar
perfeitamente e, em fases mais avançadas, pode não ter estas condições.
E no que isto implica no
pedido de divórcio?

A lei autoriza, excepcionalmente, que outra pessoa peça o divórcio de quem puder ser
enquadrado em um estado de incapacidade, leia-se, para este fim, àquele que não tem condições
de exprimir por si mesmo a sua vontade e de se autodeterminar, estando incapacitado de
gerenciar sua vida existencial. Veja que a referência não é de gestão de sua vida negocial e
patrimonial Esta pode estar prejudicada por limitações decorrentes da doença mas isto não
implica automaticamente na incapacidade de manifestação enquanto pessoa dotada de vontade e
dignidade. Ou seja, se o portador de Alzheimer tem consciência de si mesmo e das coisas à sua
volta e pode exprimir sua vontade, esta deve ser respeitada e, consequentemente, não pode um
terceiro se sobrepor a esta, estando vedado, neste caso, o pedido de divórcio por terceiro.
4

A proteção à dignidade da pessoa com Alzheimer e a preservação de sua autonomia
decorre do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo ser avaliado, caso a caso, o nível ou até
mesmo a ausência de demência individual.
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Em conclusão, há autorização da lei civil para ser pedido o divórcio em nome da pessoa
com Alzheimer, devendo, entretanto, ser observado e demonstrado ao juiz que há a completa
impossibilidade do cônjuge enfermo se autodeterminar, bem como, ao mesmo tempo, ser
demonstrado ser a continuidade da união prejudicial.

 

Dra. Lissandra Christine Botteon é advogada e credenciada do escritório Morais & Tavares Advogados Associados em Belo Horizonte – MG. Mestra em Direito pela Universidade FUMEC – Fundação Mineira de Educação e Cultura em Belo Horizonte, pós-graduada em Direito Processual e em Direito Médico e da Saúde pela PUC MINAS – BH, graduada em Direito pela Faculdade Milton Campos/MG e pesquisadora em Direito Animal e Bioética. Dra. Lissandra Christine Botteon tem atuação preponderante em Direito de Família, sendo associada do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Atua também no âmbito do Direito Contratual, Direito do Consumidor, Direito da Saúde, Responsabilidade Civil e causas cíveis em geral.

 

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1 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Art. 1.566. I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio
conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração
mútuos.

2 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

3 JORNAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – Alzheimer pode ter sintomas diferentes , além da perda da
memória. (https://jornal.usp.br/atualidades/alzheimer-pode-ter-sintomas-diferentes-alem-da-perda-damemoria/) . Acessado em 31/12/2020.

4 DELGADO, Mário Luiz. Divórcio. Tratado de Direito das Famílias. 3ª Ed. – Belo Horizonte – IBDFAM. Pg. 702-704.

5 LEI 13.146/2015 – Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

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