A Medida Provisória 936/2020 permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários até 70%. A Medida Provisória foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite desta quarta-feira.
Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.
As empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, e a Administração Pública irá pagar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP. E se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual
As empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagará 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais são os mesmos para as empresas de menor porte.
No caso de negociações coletivas, por meio de assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa.
Não há necessidade do empregado pedir o seguro-desemprego, o mesmo será depositado automaticamente na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.
O prazo máximo da suspensão dos contratos será de 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.
A MP 936/2020 institui a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.
O empregador poderá também acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Como na suspensão, o governo federal bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
A medida provisória as seguintes espécies de redução de salário e de jornada:
– 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego;
– 50%, com o governo pagando os 50% restantes e;
– 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.
A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias.
As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos:
– Acordo individual escrito entre empregador e empregado;
– Proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e;
– Estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (Ex.: redução de jornada por três meses gera garantia no emprego por seis meses).
As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Se o empregado já tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva.
Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma:
– Sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%;
– Seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%;
– Seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70% e;
– Pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.