Escrito por: Dr. Luciano Tavares

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF em julgamento do RE 598099, o Ministro Relator Gilmar Mendes, afirmou que dentro do prazo de validade do concurso o candidato aprovado tem direito subjetivo a nomeação. Diga-se de passagem, que o prazo do concurso é o estipulado no edital com validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 37, III, CF. Desta forma um concurso pode ter validade inferior a dois anos, e pode ser prorrogável por período igual ao estipulado no edital, mas nunca sua validade será superior a dois anos pois se contrariaria o texto Constitucional.

Assim a Administração pública, dentro do prazo de validade do concurso poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, porém não poderá dispor da nomeação que é um direito subjetivo do candidato aprovado, sendo considerado um dever imposto a Administração Pública.

Daí o texto da Súmula 15, do STF:

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

Uma vez o edital publicado, com a especificação do número de vagas, o ato da Administração pública com a atenção ao candidato aprovado é declaratório, gerando um dever a nomeação e por consequência um direito ao candidato aprovado dentro no limite de vagas.

Situações excepcionais

Como sempre os direitos não são absolutos, podendo sofrer relativizações devidamente motivadas de acordo com o interesse público, podendo ensejar a recusa da Administração Pública a nomeação dos futuros servidores públicos.

Desta forma e necessário:

1 – Superveniência: os fatos ensejadores da situação excepcional da não nomeação devem ser posteriores à publicação do edital do certame;

2 – Imprevisibilidade: a situação excepcional e extraordinária deve ser considerada imprevisíveis à época da publicação do edital;

3 – Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser considerados graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do instrumento convocatório;

4 – Necessidade: a solução excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser considerada extremamente necessária, de tal forma que a Administração somente pode adotar a medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O tema aprovação em concurso público enseja discussões ainda mais complexas que devem ser tratadas observando cada caso. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas passível de controle pelo Poder Judiciário, para isso consulte um advogado especializado de modo a verificar a sua correta situação.

Site: moraistavares.adv.br

Fontes:

CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

STF. Aplicação das Súmulas no STF.Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456>. Acesso em: 23 de julho de 2018.

Acesse nossas redes sociais:

– Instagram: @moraistavaresadv

– Facebook: fb.me/moraistavaresadvogados