Praticamente quase todas as pessoas já passaram pela dor da perda de um familiar, principalmente agora com a pandemia do covid-19, onde precocemente muitas famílias passam por esse momento de dor.
Diante disso surgem muitas dúvidas em relação à parte burocrática desse processo, entre elas o direito de herança do sogro ou da sogra falecida, então preparamos esse artigo para te orientar, confira.
Tenho direito a herança dos meus sogros?
Do ponto de vista jurídico, depois do casamento ou união estável os sogros passam a ser parentes de primeiro grau do genro, ou da nora. E mesmo no caso de um divórcio esse vínculo não se encerra segundo o artigo 1.595 do código civil.
Quando acontece o falecimento do sogro ou da sogra, é necessário realizar a partilha de bens, observando questões importantes que devem ser bem analisadas no que diz respeito ao direito de família, pois essa questão impactará diretamente nas partes envolvidas.
Mas voltando para a pergunta, o direito vai depender do regime de bens que foi aplicado no momento do seu casamento, pois cada um deles regulamenta um direito diferente no que diz respeito a essa questão, por isso vou te explicar o que acontece em cada um deles, veja.
Comunhão universal de bens: de acordo com o artigo 1667 do Código Civil, nessa situação o genro ou nora terão direito a participação dos bens, pois o regime previsto determina a comunicação de todos os bens atuais e futuros dos cônjuges, incluindo as dívidas. No entanto, se não for um desejo dos sogros, é possível registrar a cláusula de incomunicabilidade para garantir que o genro ou nora não tenha acesso a essa herança em questão. Outra forma de solicitar parte na herança é através de testemunhas que os sogros faziam questão da inclusão do seu genro ou nora na hora da partilha.
Comunhão parcial de bens: de acordo com o Código Civil, as pessoas que fazem parte desse regime, não terão direito à herança, pois nesse caso é determinado que sejam excluídos os bens particulares que o cônjuge possuía antes de se casar obtidos por doação ou herança. No caso de relacionamentos de união estável, serão consideradas essas mesmas regras da comunhão parcial de bens.
Separação convencional ou absoluta de bens: este regime também é conhecido por separação total de bens, a separação convencional ou absoluta de bens é o regime no qual nenhum bem se comunica, ou seja, nesse regime não há bens comuns, ou seja, nesse caso também não haverá direito da herança.
Participação final nos aquestos: esse regime quase não é utilizado, por tanto nesse caso cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, assim como aqueles que foram adquiridos individualmente de qualquer título como herança, legado, doação, venda, entre outros. Durante o casamento, ou seja, cada cônjuge é responsável pela administração dos seus bens.
Conclusão:
É importante mencionar que mesmo no regime de comunhão universal de bens, existe a possibilidade preservar o patrimônio do sogro ou sogra falecidos, nos casos que antes do falecimento tenha sido feito um testamento com uma cláusula restritiva conforme o artigo 1688 do Código Civil, garantindo que os bens deixados serão exclusivamente dos filhos, excluindo o direito dos bens das noras ou genros.
Por Leandro Rocha
Fonte: www.jornalcontabil.com.br