O que você precisa saber a respeito de carências em planos de saúde

 

Escrito por: Dr. Luciano Tavares

 

Carência é o tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Essa informação deve estar claramente disposta no seu contrato.

 

No caso dos planos de saúde contratados antes de janeiro de 1999, as regras de carência obedecem ao disposto em cada contrato. Já para os contratados a partir de​​ 02/01/1999 – ou para os que foram adaptados, valem as regras abaixo:

 

1 - Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis:​​ 24 horas

2 - Partos a termo, excluídos os partos prematuros:​​ 300 dias

3 - Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir):​​ 24 meses

4 - Demais situações:​​ 180 dias

 

 

E se precisar ser atendido para tratar de uma doença que já sabia ter quando contratei o plano de saúde, o que fazer?

 

Para as doenças e lesões preexistentes,​​ aquelas que o consumidor já sabia possuir e que informou no formulário da declaração de saúde ao contratar o plano, ele terá cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência.​​ 

 

Isso significa que, durante esse período, ele poderá ser atendido para tratar dessas doenças, respeitadas as demais carências, exceto em caso de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes das doenças preexistentes. Para esses últimos casos, será preciso aguardar os dois anos.​​ 

 

Entretanto,​​ se​​ o consumidor​​ preferir ser atendido mesmo nesses casos, sem ter que aguardar esse período de tempo: basta escolher pagar um valor adicional.

 

 

 

E como fica o atendimento no caso de urgência e emergência?

 

No caso de urgência e emergência é​​ obrigatório o atendimento​​ a partir de 24 horas da

vigência do contrato, devendo ser observadas as​​ regras de cobertura para cada tipo de plano​​ contratado.

 

A​​ urgência​​ são os casos resultantes de acidentes pessoais​​ ou de complicações no processo gestacional​​ (como​​ prenhez tubária, eclâmpsia, parto prematuro,

diabetes e abortamento);

 

A emergência​​ são os casos que implicam risco imediato de​​ vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,​​ caracterizados pelo médico assistente.

 

 

 

Publicação em atendimento ao disposto no Provimento 94/2000 CFOAB.

 

 

 

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Dr. Luciano Tavares​​ é advogado,​​ sócio do escritório Morais & Tavares Advogados Associados​​ e especialista em Direito Médico e da Saúde, e Direito Público.​​ Atuante em assessoria e consultoria jurídica na proteção de interesses de segurados de planos de saúde e usuário do SUS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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